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Consumidores de plano de saúde e seguro saúde devem ficar atentos à legislação que estipula regras de atendimento estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

A maioria das pessoas que têm um plano de saúde buscam honrar o compromisso da adimplência para que, em caso de necessidade, poderem usufruir das coberturas e demais benefícios. Porém, essa relação de consumo não é feita só de deveres, havendo também direitos dos segurados, sobretudo com relação aos prazos previstos em lei para atendimento.

Neste sentido, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a resolução normativa RN nº 259, exatamente sobre prazos máximos para o atendimento dos consumidores pelos planos de saúde e seguros de saúde.

Saiba mais:

PRAZOS PREVISTOS: de acordo com a especialidade médica, há prazos distintos que devem ser respeitados pelas operadoras de planos de saúde. Entre alguns exemplos, a consulta básica em pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia deve ter um prazo máximo de atendimento de até 7 dias úteis. Já para consultas com fonoaudiólogos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos e terapeutas ocupacionais, este prazo sobe para até 10 dias úteis.

Consultas e procedimentos com cirurgião-dentista têm prazo de até 7 dias úteis, enquanto serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial precisam respeitar o prazo máximo de até 3 dias úteis. Procedimentos de alta complexidade, conhecidos como PAC, têm prazo máximo de atendimento de até 21 dias, enquanto casos de urgência e emergência, como as próprias ocasiões sugerem, devem ter atendimento imediato;

COMO FUNCIONA: os prazos máximos estabelecidos na legislação são obrigatórios para as operadoras de plano de saúde e seguro saúde, ou seja, não necessariamente o profissional ou estabelecimento escolhido por você deve seguir o prazo. Se o seu desejo é ser atendido dentro do prazo legal, por exemplo, em um hospital e este prazo excede o limite previsto em lei, a operadora tem a obrigação de oferecer pelo menos um outro prestador de serviço que cumpra o prazo.

No entanto, caso você insista pelo mesmo hospital precisa aguardar o período estipulado por ele. Isso vale para médicos, laboratórios, clínicas e demais estabelecimentos de saúde. Naturalmente, o plano de saúde deve oferecer profissionais e serviços condizentes com o perfil e a quantidade de seus beneficiários;

O QUE FAZER EM CASOS DE DESCUMPRIMENTO: em casos de dificuldades para agendar o atendimento necessário, os consumidores de plano de saúde devem, em um primeiro momento, solicitar que a sua operadora realize o agendamento, se resguardando com o número do protocolo da solicitação. A NR nº 259 prevê, inclusive, que em alguns casos o transporte do paciente seja custeado ou reembolsado pela operadora. Se, ainda assim, o atendimento for negado, é necessário entrar em contato com a ANS por meio dos seus canais de comunicação, inclusive pessoalmente.

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